O Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente Jair Bolsonaro a alguns artigos da Lei nº 14.148/2021 - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
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Em abril, foi publicado no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.148/2021 com a nova redação após a derrubada do veto presidencial. A atualização do texto legal trouxe uma série de ações em socorro ao setor de eventos, inclusive para bares e restaurantes.
Dentre uma das ações trazidas pela nova redação da Lei n° 14.148/2021 temos a possibilidade da empresa do segmento de eventos usufruir por cinco anos de isenção dos impostos federais, sendo eles:
• PIS/PASEP
• COFINS
• CSLL
• IRPJ
Depois de tantas idas e vindas, aprovação no Congresso Nacional, veto presidencial e na sequência derrubada do veto, ficou a pergunta: bares e restaurantes podem usufruir dessa isenção?
Pela interpretação literal do texto legal somente poderão obter a isenção prevista os bares e restaurantes que tenham realizado seu registro no Cadastur até o dia 03 de maio de 2021, e possuam o CNAE:
• 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderadamente para empresas;
• 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê;
• 5611-2/01 Restaurantes e similares;
• 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
• 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
• 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento.
Existe um entendimento de que cabe questionamento judicial quanto a esta determinação, visando a busca de ampliação do benefício para as demais empresas de bares e restaurantes que não tenham o registro no Cadastur.
Confira um ebook completo com informações sobre o PERSE e o Cadastur.
Fonte: Rede Abrasel
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